# Registro público: STJ — 2197255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6047c1979e88be3bd1081bc2229340095eecf69c33c011696a01a605e5e05997

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PEDIDO DE
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O
CONTRADITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE
IDENTIFICAÇÃO DOS NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO.
POSSIBILIDADE DE EXTRAIR TAIS DADOS DOS AUTOS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. SITUAÇÃO QUE
JUSTIFICA A MITIGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte já decidiu que "é deficiente a fundamentação do
recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos
omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos
autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** No que concerne à violação ao art. 14 do CPC, observa-se que a
Corte local não emitiu juízo de valor a respeito da matéria, mesmo
com a oposição dos embargos de declaração, carecendo o apelo do
requisito indispensável do prequestionamento, incidindo, assim, a
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de
recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Elidir a conclusão do julgado - acerca do preenchimento dos
requisitos da peça recursal de agravo de instrumento e de estar
configurada a necessidade de mitigação do art. 1.015 na situação,
haja vista que a questão apresentada no recurso, caso não apreciada
neste momento processual, será passível de prejudicar a agravada -
demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que
se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula
n. 7/STJ
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 14 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PEDIDO DE
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O
CONTRADITÓRIO E INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTES. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA RECURSAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE
IDENTIFICAÇÃO DOS NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS DO AGRAVADO.
POSSIBILIDADE DE EXTRAIR TAIS DADOS DOS AUTOS PROCESSUAIS.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC. SITUAÇÃO QUE
JUSTIFICA A MITIGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte já decidiu que "é deficiente a fundamentação do
recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e
1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos
omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos
autos. Incidência da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.653.926/PR, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018).
2. No que concerne à violação ao art. 14 do CPC, observa-se que a
Corte local não emitiu juízo de valor a respeito da matéria, mesmo
com a oposição dos embargos de declaração, carecendo o apelo do
requisito indispensável do prequestionamento, incidindo, assim, a
Súmula n. 211/STJ.
3. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de
recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença.
4. Elidir a conclusão do julgado - acerca do preenchimento dos
requisitos da peça recursal de agravo de instrumento e de estar
configurada a necessidade de mitigação do art. 1.015 na situação,
haja vista que a questão apresentada no recurso, caso não apreciada
neste momento processual, será passível de prejudicar a agravada -
demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que
se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula
n. 7/STJ
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1625029>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1696865>>-GO,
         <<AgRg no AREsp 788143>>-PE
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO -
PERDA DO OBJETO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 939872>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1986651>>-PR
(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA)
   STJ - <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01015
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2405633](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60485/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2099426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2287174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55253/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
