{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51652,"origem":"stj","sha256_origem":"bd2ce48fadc2c09c75898033d39f887feb79bbaab81d04e54ded5f239a2227bb","registro_original":{"id_fonte":"000865065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2418968","numero_registro":"202302515452","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR E APRESENTAÇÃO DE\nIMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.\nIMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE\nACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É notória a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de\nque não cabe recurso especial por eventual ofensa a dispositivo\nconstitucional ou qualquer ato normativo que não se enquadre no\nconceito de lei federal.\n2. O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência\ndesta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, §\n1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é,\nsomente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor\ndeposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu\nlevantamento à discussão do débito em sede de impugnação do\ncumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da\nmulta quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.\nIncidência da Súmula n.º 568 do STJ.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00523 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(DEPÓSITO EM JUÍZO - PAGAMENTO - NÃO CONDICIONAMENTO À DISCUSSÃO DO\nDÉBITO - GARANTIA - MULTA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1906380>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 709873>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f63f1250eb246a3b728eb975121fd1b3eb323903da3b3c90bc4d4d1ccdb4a11b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
