# Registro público: STJ — 2418968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd2ce48fadc2c09c75898033d39f887feb79bbaab81d04e54ded5f239a2227bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR E APRESENTAÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE
ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É notória a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de
que não cabe recurso especial por eventual ofensa a dispositivo
constitucional ou qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, §
1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é,
somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor
deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu
levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do
cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da
multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR E APRESENTAÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE
ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É notória a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de
que não cabe recurso especial por eventual ofensa a dispositivo
constitucional ou qualquer ato normativo que não se enquadre no
conceito de lei federal.
2. O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, §
1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é,
somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor
deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu
levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do
cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da
multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPÓSITO EM JUÍZO - PAGAMENTO - NÃO CONDICIONAMENTO À DISCUSSÃO DO
DÉBITO - GARANTIA - MULTA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1906380>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 709873>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00523 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art523_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2860975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157304/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3214365](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154049/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2255756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154012/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
