{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51657,"origem":"stj","sha256_origem":"ea1b8dc36f085944088c6194e2552fd67a0f9ff49fc973370a6a0be32bc0f20e","registro_original":{"id_fonte":"000865070","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2034605","numero_registro":"202203315350","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM\nRECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE  PERCENTUAL DE\nSALÁRIO. POSSIBILIDADE. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA\nDIGNIDADE DO DEVEDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N.º 568 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da\nrecorrida com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível\ndeterminar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833,\nIV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos\nque tal medida não compromete a subsistência digna da devedora e de\nsua família.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA DE SALÁRIO - SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1993457>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1897103>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6418e12d6775e231f73252078f50f8b713b2535964eb0b2c2a69800b4a4071da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
