{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51659,"origem":"stj","sha256_origem":"0e4671b6cd7c6f78d1192f0547fdb8b46608fff7125fa8dc84353dd5cb2df919","registro_original":{"id_fonte":"000865108","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2316485","numero_registro":"202300795589","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DETERMINA O\nPROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ESCOAMENTO AUTOMÁTICO DO\nPRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA DIAS). ENTENDIMENTO QUE, EM JUÍZO DE\nCOGNIÇÃO SUMÁRIA, CONTRARIA O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO\nNO ÂMBITODA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Segunda Seção do STJ entende que compete ao Juízo da\nrecuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda\nde bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de\nrecuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano,\ncabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de\ncrédito discutido nos autos de ação de execução.\n2. O mero decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º,\n§ 4º, da Lei n.º 11.101/2005 não é bastante para, isoladamente,\nautorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez\nque a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele\ndiploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e\na manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da\nrecuperanda.\n3. Agravo interno nao provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49_par3","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00004 PAR:0007A PAR:0007B ART:00047\n        ART:00049 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - ESCOAMENTO\nAUTOMÁTICO DO PRAZO DE 180 DIAS)\n   STJ - <<AgInt no TP 3137>>-MT, <<AgInt no CC 178078>>-ES,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1692612>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1862988>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"805ea6655efee94e0e852409b5d1faf3104951727056f7160be4adf9bb24fbcc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
