# Registro público: STJ — 2032406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 126b3b751b1c660944ee8acdda0770fc4b7fcb909a048b7ab60f727347692242

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.  VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático
probatório dos autos, concluiu que o valor de R$ 90.000,00 para os
danos morais representa importância condizentes com o dano sofrido e
com os padrões jurisprudenciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível o acolhimento da pretensão recursal de redução do
valor da indenização, pois o Superior Tribunal de Justiça só pode
rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em
ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o
que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.  VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático
probatório dos autos, concluiu que o valor de R$ 90.000,00 para os
danos morais representa importância condizentes com o dano sofrido e
com os padrões jurisprudenciais.
2. Não é possível o acolhimento da pretensão recursal de redução do
valor da indenização, pois o Superior Tribunal de Justiça só pode
rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em
ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o
que não ocorreu na espécie.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO -
REVISÃO - IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1513649>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1551535>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
