{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51663,"origem":"stj","sha256_origem":"1087949724f92488f8e49edfdb0a9958b253c4899f8a7711fc55778cdf7c0dbb","registro_original":{"id_fonte":"000865112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923251","numero_registro":"202102053040","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE\nREPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA. PRECLUSÃO.\nTEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS\nARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.\nINDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO EM PARTE E  NÃO PROVIDO.\n1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado\nacarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.\n2. Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado\nno primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos.\n3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não\ntrazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados,\nreveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua\nanálise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto\nimprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo\ndebate sobre o tema.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art304"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00304"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2319820>>-PR\n(CONSIDERAÇÕES - EFEITOS DA REVELIA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2212860>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2227335>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1700140>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2016300>>-PR\n(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2017311>>-PB,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1528734>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4a3046d992068c33d736d1bacab1942762fe4c1771ac309d783f8e4ddedcaf20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
