# Registro público: STJ — 1923251

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51663/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1087949724f92488f8e49edfdb0a9958b253c4899f8a7711fc55778cdf7c0dbb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA. PRECLUSÃO.
TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS
ARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO EM PARTE E  NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado
acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado
no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O intuito de debater novos temas em recurso especial, não
trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados,
reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua
análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto
imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo
debate sobre o tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. REVELIA DE EMGEA. PRECLUSÃO.
TEMA NÃO ENFRENTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. NOVOS
ARGUMENTOS PARA EMBASAR O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO CHECIDO EM PARTE E  NÃO PROVIDO.
1. A não impugnação de fundamento suficiente para manter o julgado
acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.
2. Se mostra preclusa a discussão sobre tema que não foi impugnado
no primeiro momento em que a parte podia sobre ele falar nos autos.
3. O intuito de debater novos temas em recurso especial, não
trazidos incialmente nos recursos anteriormente apresentados,
reveste-se de indevida inovação recursal, não sendo viável sua
análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto
imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo
debate sobre o tema.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art304

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2319820>>-PR
(CONSIDERAÇÕES - EFEITOS DA REVELIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2212860>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2227335>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 1700140>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2016300>>-PR
(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2017311>>-PB,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1528734>>-CE

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00304

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art304](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art304)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1938645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67977/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art304
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2025626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67959/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art304
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2195857](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49431/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art304
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
