# Registro público: STJ — 2177545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bda1fc45801a210021b9c1831d49e22753fd4c19e17608145512fd4bec07c8ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA OPOSTA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (1) DECISÃO
MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 34, XVIII,
C, PARTE FINAL, DO RISTJ. (2) OPOSIÇÃO DA PARTE AO JULGAMENTO
VIRTUAL NÃO IMPLICA NECESSÁRIO JULGAMENTO PRESENCIAL OU
TELEPRESENCIAL. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO PELO
TRIBUNAL ESTADUAL DA MATÉRIA SUBMETIDA A EXAME, COM APLICAÇÃO DO
DIREITO, AINDA QUE DE FORMA DIVERSA DAQUELA PRETENDIDA PELA PARTE.
(4) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 784, III, E 786 DO NCPC. AFASTAMENTO.
EXECUÇÃO EMBARGADA. TÍTULO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO
ESTATAL QUE RECONHECE SUA LIMITAÇÃO COGNITIVA MATERIAL E RELEGA AO
JUÍZO ARBITRAL AS QUESTÕES QUE DIGAM RESPEITO AO PRÓPRIO TÍTULO OU
ÀS OBRIGAÇÕES NELE CONSIGNADAS. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA. (5)
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FORMAÇÃO. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO NO
CAPÍTULO PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n.º 568 do STJ, o julgamento monocrático de
recurso inadmissível ou a aplicação de jurisprudência consolidada
nesta Corte Superior não ofende o art. 932 do NCPC, nem o princípio
da colegialidade, uma vez existente a possibilidade de interposição
de recurso ao órgão colegiado competente.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera oposição ao julgamento virtual, desde que neste
viabilizado o exercício da sustentação oral, não implica determinar
julgamento presencial ou telepresencial, nem caracteriza cerceamento
de defesa ou qualquer outro prejuízo processual. Emenda Regimental
41/2022 para adequação do RI do STJ à Lei n.º 14.365/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Não ofende os arts. 489 e 1.022 do NCPC a decisão que, de modo
completo, resolve todas as questões fundamentais para a solução da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao esperado pela parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo sido extintos sem resolução de mérito os embargos à
execução em que suscitada cláusula compromissória, não há se falar
em inexequibilidade do título, mas em fato impeditivo do
prosseguimento executório até que dirimida no juízo arbitral as
questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas.
- **Item 5 (texto oficial):** Se a indicação do dispositivo legal de interpretação
controvertida nos Tribunais não foi feita no capítulo recursal
próprio, não é de se exigir da Corte Superior buscar em verdadeira
interpretação sistemática e extensiva do apanhado recursal quais
seriam tais artigos de lei sobre cuja interpretação quer a parte
recorrente se insurgir.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA OPOSTA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. (1) DECISÃO
MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. ART. 34, XVIII,
C, PARTE FINAL, DO RISTJ. (2) OPOSIÇÃO DA PARTE AO JULGAMENTO
VIRTUAL NÃO IMPLICA NECESSÁRIO JULGAMENTO PRESENCIAL OU
TELEPRESENCIAL. (3) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO PELO
TRIBUNAL ESTADUAL DA MATÉRIA SUBMETIDA A EXAME, COM APLICAÇÃO DO
DIREITO, AINDA QUE DE FORMA DIVERSA DAQUELA PRETENDIDA PELA PARTE.
(4) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 784, III, E 786 DO NCPC. AFASTAMENTO.
EXECUÇÃO EMBARGADA. TÍTULO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. JUÍZO
ESTATAL QUE RECONHECE SUA LIMITAÇÃO COGNITIVA MATERIAL E RELEGA AO
JUÍZO ARBITRAL AS QUESTÕES QUE DIGAM RESPEITO AO PRÓPRIO TÍTULO OU
ÀS OBRIGAÇÕES NELE CONSIGNADAS. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA. (5)
DISSENSO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FORMAÇÃO. FALTA DE COTEJO
ANALÍTICO E INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO NO
CAPÍTULO PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n.º 568 do STJ, o julgamento monocrático de
recurso inadmissível ou a aplicação de jurisprudência consolidada
nesta Corte Superior não ofende o art. 932 do NCPC, nem o princípio
da colegialidade, uma vez existente a possibilidade de interposição
de recurso ao órgão colegiado competente.
2. A mera oposição ao julgamento virtual, desde que neste
viabilizado o exercício da sustentação oral, não implica determinar
julgamento presencial ou telepresencial, nem caracteriza cerceamento
de defesa ou qualquer outro prejuízo processual. Emenda Regimental
41/2022 para adequação do RI do STJ à Lei n.º 14.365/2022.
3. Não ofende os arts. 489 e 1.022 do NCPC a decisão que, de modo
completo, resolve todas as questões fundamentais para a solução da
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao esperado pela parte.
4. Tendo sido extintos sem resolução de mérito os embargos à
execução em que suscitada cláusula compromissória, não há se falar
em inexequibilidade do título, mas em fato impeditivo do
prosseguimento executório até que dirimida no juízo arbitral as
questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas.
5. Se a indicação do dispositivo legal de interpretação
controvertida nos Tribunais não foi feita no capítulo recursal
próprio, não é de se exigir da Corte Superior buscar em verdadeira
interpretação sistemática e extensiva do apanhado recursal quais
seriam tais artigos de lei sobre cuja interpretação quer a parte
recorrente se insurgir.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1273548>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2138971>>-SP
(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO DA PARTE - JULGAMENTO PRESENCIAL OU
TELEPRESENCIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1881804>>-SP
(TÍTULO COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - LIMITAÇÃO COGNITIVA)
   STJ - <<REsp 2032426>>-DF, <<AgInt no AREsp 1914196>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:C ART:00160 ART:00255
        PAR:00001
(ART. 160 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 41/2022)
- LEG:FED EMR:000041 ANO:2022
(REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ)
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00005 ART:00784 INC:00003
        ART:00786 ART:01022 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:01029
        PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art784)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art786)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1941907](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9127/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2556419](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125652/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art786
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3168048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136446/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
