# Registro público: STJ — 1992155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc4c30d0e0b98fd421208223991e9b5a020ef3f6130fbe654577180b55728cd2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO  CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES.
TRANSFERÊNCIA TARDIA PARA CONTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO
RECONHECIMENTO. DEMORA IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se aplica no caso em tela a tese firmada no Tema Repetitivo
n.º 677 do STJ, visto que a fundamentação do acórdão traz
peculiaridades que não permitem fazer a exata correlação entre a
tese firmada e o caso em concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo em vista que a demora na transferência dos valores
bloqueados para a conta vinculada do Juízo foi imputada ao
exequente, não há como determinar a incidência de encargos
moratórios em desfavor da instituição financeira.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO  CIVIL. BLOQUEIO DE VALORES.
TRANSFERÊNCIA TARDIA PARA CONTA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO
RECONHECIMENTO. DEMORA IMPUTADA À PARTE EXEQUENTE. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não se aplica no caso em tela a tese firmada no Tema Repetitivo
n.º 677 do STJ, visto que a fundamentação do acórdão traz
peculiaridades que não permitem fazer a exata correlação entre a
tese firmada e o caso em concreto.
2. Tendo em vista que a demora na transferência dos valores
bloqueados para a conta vinculada do Juízo foi imputada ao
exequente, não há como determinar a incidência de encargos
moratórios em desfavor da instituição financeira.
 3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BLOQUEIO DE VALORES - TRANSFERÊNCIA TARDIA - RESPONSABILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1321976>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
