# Registro público: STJ — 1977385

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5167/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5167.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49d65a0e18d8fedb94a326518fc9455351316a913bcebd551e7ce0a10e0eebaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação dos lançamentos dos créditos tributários em relação ao período de referência do ano de 2005, porquanto alcançados pela decadência. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a ausência da notificação configura constituição irregular do crédit…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a
anulação dos lançamentos dos créditos tributários em relação ao
período de referência do ano de 2005, porquanto alcançados pela
decadência. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
II - Verifica-se que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de
que a ausência da notificação configura constituição irregular do
crédito tributário, vai ao encontro da jurisprudência do STJ. Nesse
sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp
1.726.545/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020; AgInt no AgInt no AREsp
1.656.080/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020.
III - Em relação à interposição do recurso com fundamento na
divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o
óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impede a análise recursal pela alínea c. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.474.339/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2019, DJe 7/10/2019.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE NOTIFICAÇÃO - CONSTITUIÇÃO IRREGULAR DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1726545>>-RS,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1656080>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
