{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51670,"origem":"stj","sha256_origem":"4b2935b48835da6f83bc259b9a65497b063ccdf5fa3185a6846a10beadcc3625","registro_original":{"id_fonte":"000865119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2357766","numero_registro":"202301459969","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.\n(1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) COMPRA DE\nROLAMENTOS DISTINTOS DOS ANTERIORMENTE ENTREGUES COM DEFEITO.\nCOMPROVAÇÃO DE FALHA RESTRITA AOS INICIALMENTE FORNECIDOS. ÔNUS DA\nPROVA DA ADQUIRENTE QUANTO AOS POSTERIORES. PARTE QUE NÃO SE\nDESINCUMBIU DESTA CARGA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.\nUTILIZAÇÃO DE COMPONENTES IMPRÓPRIOS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO.\nVEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não procede a arguição de omissão e ocntradição quando o Tribunal\nEstadual se pronuncia, de forma motivada, suficiente e coerente,\nsobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da\ncontrovérsia.\n2. A aquisição de rolamentos após a compra de alguns produtos\ndefeituosos não permite concluir, de forma automática, que os\nposteriores também o são, constituindo ônus da adquirente comprovar\na inadequação também daqueles. A conclusão de que a parte não se\ndesincumbiu de tal carga processual não merece ser revolvida na via\nestreita do recurso especial por força da Súmula n.º 7 do STJ.\nEm relação aos produtos que já se encontram em funcionamento na\nlinha industrial, ainda que não seja possível avaliar partiularmente\nos seus atributos originais, impõe-se à compradora satisfazer a\nrespectiva obrigação, sob pena de enriquecimento sem causa.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2050891>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8ccd74fb09f63fed903dbd991085a3c06e305af31bdfd652261f20f7f3215bbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
