# Registro público: STJ — 2346356

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51671/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c53d723daca27802ce8d4b5f884624e834d3f23b7ef395bbe62f3d1efec223d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO
PRESCRITO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. NEGATIVA ILÍCITA. COMINAÇÃO DE
ASTREINTES. FIXAÇÃO. PATAMAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.  DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno.
- **Item 2 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer,
hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a
cobertura é obrigatória. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido no que diz
respeito à redução do valor das astreintes exige reapreciação do
acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas
contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos
termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO
PRESCRITO POR MÉDICO. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. RECUSA. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA. PRECEDENTES. NEGATIVA ILÍCITA. COMINAÇÃO DE
ASTREINTES. FIXAÇÃO. PATAMAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NÃO
OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.  DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno.
2. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa
ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido
rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de
medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há
apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp
1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em
21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
3. No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer,
hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a
cobertura é obrigatória. Precedentes.
4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no que diz
respeito à redução do valor das astreintes exige reapreciação do
acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas
contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos
termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1915234>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1610925>>-SP
(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)
   STJ - <<REsp 1733013>>-PR, <<AgInt no REsp 1949270>>-SP
(TRATAMENTO DE CÂNCER - COBERTURA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2297224>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1781959>>-MG
(MULTA - VALOR - REVISÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2211019>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2103180>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2007095>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1358732>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1331405>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
