# Registro público: STJ — 1986899

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1901309865d22a6b151a23bfd17d246c1b92d5eaf41373ff8a3e366c1dd0dc4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865122
- **Número de registro na fonte:** 202200531145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO PRIMEVO QUE MANTÉM A REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO
LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO EXECUTADO COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS,
PORÉM, COM OBSERVÂNCIA ESTRITA AO TÍTULO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE
EXPLICA A INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. NULLA
EXECUTIO SINE TITULO. SÚMULA Nº 7/STJ E SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se tanto o acórdão estadual quanto as decisões vindouras desta
Corte abordaram as teses recursais para modificação do julgado
(inovação recursal e preclusão), não há falar nas hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração.
- **Item 2 (texto oficial):** Violam o princípio da dialeticidade os recursos que não atacam
fundamentos autônomos para manutenção da decisão recorrida,
especialmente a impossibilidade de se permitir numa execução um
cálculo pericial baseado em sentença reformada por acórdão
posterior.
- **Item 3 (texto oficial):** O erro material, perceptível sem maior exame, traduz desacordo
entre a vontade do julgador e a expressa na decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO. ACÓRDÃO PRIMEVO QUE MANTÉM A REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO
LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO PELO TRIBUNAL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DO EXECUTADO COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS,
PORÉM, COM OBSERVÂNCIA ESTRITA AO TÍTULO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE
EXPLICA A INOCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. NULLA
EXECUTIO SINE TITULO. SÚMULA Nº 7/STJ E SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Se tanto o acórdão estadual quanto as decisões vindouras desta
Corte abordaram as teses recursais para modificação do julgado
(inovação recursal e preclusão), não há falar nas hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração.
2. Violam o princípio da dialeticidade os recursos que não atacam
fundamentos autônomos para manutenção da decisão recorrida,
especialmente a impossibilidade de se permitir numa execução um
cálculo pericial baseado em sentença reformada por acórdão
posterior.
3. O erro material, perceptível sem maior exame, traduz desacordo
entre a vontade do julgador e a expressa na decisão.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e1901309865d22a6b151a23bfd17d246c1b92d5eaf41373ff8a3e366c1dd0dc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** e1901309865d22a6b151a23bfd17d246c1b92d5eaf41373ff8a3e366c1dd0dc4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1986899 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e1901309865d22a6b151a23bfd17d246c1b92d5eaf41373ff8a3e366c1dd0dc4
- **SHA-256 do comentário:** 0068626947e295f74017e18497d423f1c42f0c6a6b948bbd29689b4d0ade341a
