# Registro público: STJ — 2200000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51679/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23c7edbbc8ef94772fc9bc463be14d6c921f8b264c4ea2a235fbdb8d62b36d4f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA
E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
ILEGITIMIDADE RECURSAL ESTABELECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITO
DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE
DO RÉU. ESPÓLIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTARIANTE NOMEADO.
REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. HERDEIRO. ATUAÇÃO PARALELA NA CONDIÇÃO DE
TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há surpresa na decisão que, ao analisar os requisitos de
admissibilidade, verifica o não preenchimento de algum desses.
- **Item 2 (texto oficial):** "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais
para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois 'a
aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao
julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos
legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp
1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgInt no RMS n. 67.607/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria,  Primeira Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 12/12/2022)".
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, a parte recorrente incluiu em suas razões recursais,
por ocasião do agravo em recurso especial, a discussão acerca da
assistência litisconsorcial pretendida (fls. 5.279-5.281), de modo
que não há falar em vilipêndio ao contraditório.
- **Item 4 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, se o de cujus foi
regularmente substituído no processo pelo espólio e se este está
devidamente representado pelo inventariante, não há como admitir que
o herdeiro atue paralelamente ao espólio, na condição de terceiro
interessado (AgInt no AREsp n. 804.374/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma,   DJe de 14/8/2019).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA
E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
ILEGITIMIDADE RECURSAL ESTABELECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITO
DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MORTE
DO RÉU. ESPÓLIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTARIANTE NOMEADO.
REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. HERDEIRO. ATUAÇÃO PARALELA NA CONDIÇÃO DE
TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Não há surpresa na decisão que, ao analisar os requisitos de
admissibilidade, verifica o não preenchimento de algum desses.
2. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais
para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois 'a
aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao
julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos
legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp
1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma,
julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgInt no RMS n. 67.607/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria,  Primeira Turma, julgado em
14/11/2022, DJe de 12/12/2022)".
3. Outrossim, a parte recorrente incluiu em suas razões recursais,
por ocasião do agravo em recurso especial, a discussão acerca da
assistência litisconsorcial pretendida (fls. 5.279-5.281), de modo
que não há falar em vilipêndio ao contraditório.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, se o de cujus foi
regularmente substituído no processo pelo espólio e se este está
devidamente representado pelo inventariante, não há como admitir que
o herdeiro atue paralelamente ao espólio, na condição de terceiro
interessado (AgInt no AREsp n. 804.374/PR, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma,   DJe de 14/8/2019).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA)
   STJ - <<AgInt no RMS 67607>>-PR, <<EDcl no REsp 1280825>>-RJ,
         <<REsp 1823551>>-AM,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1864731>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 70168>>-BA
(MORTE DO RÉU - ESPÓLIO - SUCESSÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE
NOMEADO - REPRESENTANTE DO ESPÓLIO - HERDEIRO - ATUAÇÃO PARALELA NA
CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 804374>>-PR
(INVENTARIANTE - REPRESENTANTE DO ESPÓLIO)
   STJ - <<REsp 1953211>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2208316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156537/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
