{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5168,"origem":"stj","sha256_origem":"84fc9b01a4af5af8e8ae0cf3f48e611cf4c222be5344fa6f9adb4f08a5a4bacc","registro_original":{"id_fonte":"000816691","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945791","numero_registro":"202102404591","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o\ndireito de permanecer no regime de recolhimento da contribuição\nprevidenciária sobre a receita bruta. Na sentença o pedido foi\njulgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\nart. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIII - Verifica-se que a Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp n.\n1.928.107/RS, firmou o entendimento de que a irretratabilidade\nprevista no art. 9º, § 13, da Lei n. 12.546/2011, diz respeito à\nopção de regime tributário feita pelo contribuinte e não a eventual\nalteração posterior daquele regime pelo legislador. Dessa forma,\nentendeu-se que não há óbice à revogação do referido regime\ntributário, mesmo no curso do período estabelecido no dispositivo\nacima citado. Confira-se: REsp n. 1.928.107/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de\n16/8/2021.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2011-12-14;12546!art9_par13","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED LEI:012546 ANO:2011\n        ART:00009 PAR:00013"],"jurisprudencia_citada":"(OPÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO - IRRETRATABILIDADE - ALTERAÇÃO\nPOSTERIOR DO REGIME PELO LEGISLADOR - POSSIBILIDADE - SITUAÇÃO\nDISTINTAS)\n   STJ - <<REsp 1928107>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3acde6066da22220c0407af8ce445b1866c29dd09ce2f0d8fae65915718825c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
