# Registro público: STJ — 2058628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51683/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51683.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1804cc66c38792980b2247374625420edc5d5ff09d7652bd96b7be242b9b1b9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO EM CONTA-CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das
consequências previsíveis do julgamento era o provimento do recurso
especial, em especial porque o STJ entende que "Não há falar em
decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de
pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza
a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto,
aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes
não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de
ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não
podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no
AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 29/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Sem amparo a alegação de que o recurso especial esbarraria no
óbice da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial funda-se em tese
jurídica relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40
salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, cuja conclusão da
origem fora de interpretação restritiva de modo que somente os
valores existentes em conta poupança estariam salvaguardados da
constrição legal, enquanto a tese jurídica do STJ, firmada em
diversos entendimentos jurisprudenciais, rejeita a referida
compreensão literal e reconhece que eventuais valores contidos
também em conta-corrente ou outra aplicação financeira (fundos de
investimentos, guardados em papel moeda) estão sujeitos à
impenhorabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não comporta conhecimento a alegação relativa à flexibilização da
impenhorabilidade quando não prejudique o sustento do executado e
de sua família, visto que tal entendimento jurisprudencial se refere
a verbas descritas no art. 833, inciso IV, do CPC, enquanto a
questão tratada na hipótese dos autos se refere a questão diversa
relativa a saldo de valores poupados, com previsão em inciso
totalmente diverso (art. 833, X, do CPC).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO EM CONTA-CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
DESCABIMENTO.
1. Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das
consequências previsíveis do julgamento era o provimento do recurso
especial, em especial porque o STJ entende que "Não há falar em
decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de
pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza
a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto,
aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes
não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de
ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não
podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no
AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 29/6/2022).
2. Sem amparo a alegação de que o recurso especial esbarraria no
óbice da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial funda-se em tese
jurídica relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40
salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, cuja conclusão da
origem fora de interpretação restritiva de modo que somente os
valores existentes em conta poupança estariam salvaguardados da
constrição legal, enquanto a tese jurídica do STJ, firmada em
diversos entendimentos jurisprudenciais, rejeita a referida
compreensão literal e reconhece que eventuais valores contidos
também em conta-corrente ou outra aplicação financeira (fundos de
investimentos, guardados em papel moeda) estão sujeitos à
impenhorabilidade.
3. Não comporta conhecimento a alegação relativa à flexibilização da
impenhorabilidade quando não prejudique o sustento do executado e
de sua família, visto que tal entendimento jurisprudencial se refere
a verbas descritas no art. 833, inciso IV, do CPC, enquanto a
questão tratada na hipótese dos autos se refere a questão diversa
relativa a saldo de valores poupados, com previsão em inciso
totalmente diverso (art. 833, X, do CPC).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO SURPRESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2028275>>-MS, <<REsp 1957652>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1751891>>-PR
(IMPENHORABILIDADE - MONTANTE DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS -
POUPANÇA, CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO, PAPEL-MOEDA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2353344>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2335752>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2337660>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010 ART:00833 INC:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2208316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156537/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
