{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51684,"origem":"stj","sha256_origem":"874bfbcd640d9dcf91b9998fed30872f073ac9fef63d442cbfa77a388dbac305","registro_original":{"id_fonte":"000865226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104283","numero_registro":"202303788533","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO FILHO DOS EXECUTADOS COM A\nPRETENSÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA DO IMÓVEL EM QUE RESIDE DE\nTITULARIDADE DOS PAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE\nFAMÍLIA JÁ ANALISADA E NEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE\nAPRESENTADA PELA MÃE, COEXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE BEM\nDE FIADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 549/STJ.\n1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se rediscutir, em\nembargos de terceiros opostos pelo filho dos executados, a (im)\npenhorabilidade de bem de família já analisada em exceção de\npré-executividade ajuizada pela coexecutada, mãe do agravante.\n2. O filho tem legitimidade para suscitar em embargos de terceiro a\nimpenhorabilidade do bem de família em que reside. Contudo, tal ação\nnão pode ser usada para, por via transversa, modificar decisão\njudicial que já rechaçou a impenhorabilidade do referido bem,\nproferida em demanda que envolve os próprios proprietários.\n3. Hipótese em que o agravante não é proprietário nem mesmo de\nfração ideal do imóvel constrito, apenas reside nele,  e a proteção\ndo bem de família já foi anteriormente arguida pela coexecutada, mãe\ndo agravante, em exceção de pré-executividade, tendo sido rechaçada\npelo Tribunal de origem, sob o argumento de que é válida a penhora\nde bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.\nIncidência da Súmula n. 549 do STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:549"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000549"],"jurisprudencia_citada":"(BEM DE FAMÍLIA - FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - PENHORABILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1363368>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 708),\n         <<AgInt no AREsp 363463>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1772537>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1893935>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"217af9f3ff586c271e32810b60d7b1d95caa56a941b55dfafc863f29401f8bca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
