# Registro público: STJ — 2104283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51684/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 874bfbcd640d9dcf91b9998fed30872f073ac9fef63d442cbfa77a388dbac305

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO FILHO DOS EXECUTADOS COM A
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA DO IMÓVEL EM QUE RESIDE DE
TITULARIDADE DOS PAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE
FAMÍLIA JÁ ANALISADA E NEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
APRESENTADA PELA MÃE, COEXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE BEM
DE FIADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 549/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se rediscutir, em
embargos de terceiros opostos pelo filho dos executados, a (im)
penhorabilidade de bem de família já analisada em exceção de
pré-executividade ajuizada pela coexecutada, mãe do agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** O filho tem legitimidade para suscitar em embargos de terceiro a
impenhorabilidade do bem de família em que reside. Contudo, tal ação
não pode ser usada para, por via transversa, modificar decisão
judicial que já rechaçou a impenhorabilidade do referido bem,
proferida em demanda que envolve os próprios proprietários.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o agravante não é proprietário nem mesmo de
fração ideal do imóvel constrito, apenas reside nele,  e a proteção
do bem de família já foi anteriormente arguida pela coexecutada, mãe
do agravante, em exceção de pré-executividade, tendo sido rechaçada
pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que é válida a penhora
de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Incidência da Súmula n. 549 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELO FILHO DOS EXECUTADOS COM A
PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR A PENHORA DO IMÓVEL EM QUE RESIDE DE
TITULARIDADE DOS PAIS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE
FAMÍLIA JÁ ANALISADA E NEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
APRESENTADA PELA MÃE, COEXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE BEM
DE FIADOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 549/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se rediscutir, em
embargos de terceiros opostos pelo filho dos executados, a (im)
penhorabilidade de bem de família já analisada em exceção de
pré-executividade ajuizada pela coexecutada, mãe do agravante.
2. O filho tem legitimidade para suscitar em embargos de terceiro a
impenhorabilidade do bem de família em que reside. Contudo, tal ação
não pode ser usada para, por via transversa, modificar decisão
judicial que já rechaçou a impenhorabilidade do referido bem,
proferida em demanda que envolve os próprios proprietários.
3. Hipótese em que o agravante não é proprietário nem mesmo de
fração ideal do imóvel constrito, apenas reside nele,  e a proteção
do bem de família já foi anteriormente arguida pela coexecutada, mãe
do agravante, em exceção de pré-executividade, tendo sido rechaçada
pelo Tribunal de origem, sob o argumento de que é válida a penhora
de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Incidência da Súmula n. 549 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BEM DE FAMÍLIA - FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO - PENHORABILIDADE)
   STJ - <<REsp 1363368>>-MS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 708),
         <<AgInt no AREsp 363463>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1772537>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1893935>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:549

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000549

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
