# Registro público: STJ — 2197121

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51685/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51685.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1296dee543c8bed3afe76b310660109f43c4b5d6004a83636498bf1ead9246e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO
18, § 1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18
do CDC, após o trans curso do prazo de 30 (trinta) dias sem que
haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o
direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma
das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do
preço.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem,
examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente
não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia
paga pelo bem, pois os defeitos apresentados no veículo foram
efetivamente sanados em prazo razoável.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No mesmo óbice sumular incorre a pretensão de rever a conclusão
da Corte de origem de que não ficou configurado o dano moral
indenizável.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NO ARTIGO
18, § 1º DO CDC. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido
de que, salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18
do CDC, após o trans curso do prazo de 30 (trinta) dias sem que
haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o
direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma
das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de
eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do
preço.
2. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal de origem,
examinando as circunstâncias da causa, consignou que o recorrente
não faz jus ao desfazimento do contrato, com a devolução da quantia
paga pelo bem, pois os defeitos apresentados no veículo foram
efetivamente sanados em prazo razoável.
3. Nesse contexto, a modificação das conclusões do acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. No mesmo óbice sumular incorre a pretensão de rever a conclusão
da Corte de origem de que não ficou configurado o dano moral
indenizável.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1991299>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 1774319>>-PR,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1732953>>-RJ
(CDC - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - POSSIBILIDADE DE
RESCISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2083678>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00018 PAR:00001 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art18_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2148891](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153947/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3024038](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153916/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2226610](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136362/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art18_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
