# Registro público: STJ — 2354924

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76d35404c07ac23d85d60ee0a5bad406f6b592200387e5a3874948fedc3a47f3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VALOR
INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, decorrente
de fraude bancária. O acórdão recorrido reformou a sentença para
julgar procedente a ação e condenar o Banco Bradesco ao pagamento de
danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores
fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados
com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só
podem ser alterados, em recurso especial, em hipóteses excepcionais,
quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VALOR
INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de
débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, decorrente
de fraude bancária. O acórdão recorrido reformou a sentença para
julgar procedente a ação e condenar o Banco Bradesco ao pagamento de
danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os valores
fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados
com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só
podem ser alterados, em recurso especial, em hipóteses excepcionais,
quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1885384>>-RJ
(DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - QUANTIA RAZOÁVEL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2273281>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1753260>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
