# Registro público: STJ — 1898546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5169/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5169.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2643a8aafc1467c72cdcd7c5d76972aa30e44e3b4fae3a30f1aab1745e45d963

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAFA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INICIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, a partir de fevereiro/2004, nos parâmetros em que percebia quando em atividade, bem como as respectivas diferenças, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE.
GDAFA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INICIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a União objetivando
o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de
Fiscalização Agropecuária -  GDAFA, a partir de fevereiro/2004, nos
parâmetros em que percebia quando em atividade, bem como as
respectivas diferenças, devidamente corrigidas e acrescidas de juros
de mora de 1% ao mês. Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada,
modificando critérios a cerca do valor devido.
II - Verifica-se que o Tribunal a quo, ao analisar a questão, fê-lo
com fundamento em matéria constitucional (art. 40, § 8º, da
CF/1988), não tendo o recorrente interposto recurso extraordinário,
razão pela qual se tem inviabilizado o apelo nobre pela incidência
do enunciado da Súmula n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial,
quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."
III - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe
4/5/2017.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA 126/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1636295>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
