{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51692,"origem":"stj","sha256_origem":"4be48ddf5b07323a0e0054bc30a3cbe19776f866871060fbaa8d0272b8d8313f","registro_original":{"id_fonte":"000865234","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095760","numero_registro":"202303233469","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS COMO\nREGRA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO\nDA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DO\nDEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N.º\n568 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7\nDO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n.º 1.582.475/MG,\nde relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o\nentendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de\nvencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da\ntutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso\nconcreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade\ndo devedor e de sua família.\n2. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência\nde situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da\nimpenhorabilidade, autorizando a constrição de 10% dos vencimentos\nlíquidos da ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria\nreexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice\nda Súmula n.º 7 do STJ.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - RELATIVIZAÇÃO - DIGNIDADE DO\nDEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<EREsp 1582475>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"85250d4341b8004eeabf2189c80fe1d50f244ddf3015e66da9a610deac111496","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
