# Registro público: STJ — 2095760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51692/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51692.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4be48ddf5b07323a0e0054bc30a3cbe19776f866871060fbaa8d0272b8d8313f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS COMO
REGRA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO
DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DO
DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N.º
568 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n.º 1.582.475/MG,
de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o
entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de
vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da
tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso
concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade
do devedor e de sua família.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência
de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da
impenhorabilidade, autorizando a constrição de 10% dos vencimentos
líquidos da ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria
reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice
da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS COMO
REGRA. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO
DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DO
DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N.º
568 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp n.º 1.582.475/MG,
de relatoria do eminente Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o
entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de
vencimentos pode ser excepcionada para garantir a efetividade da
tutela jurisdicional, desde que, diante das peculiaridades do caso
concreto, seja observado percentual capaz de assegurar a dignidade
do devedor e de sua família.
2. No caso em análise, o Tribunal estadual concluiu pela existência
de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra da
impenhorabilidade, autorizando a constrição de 10% dos vencimentos
líquidos da ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria
reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice
da Súmula n.º 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS - RELATIVIZAÇÃO - DIGNIDADE DO
DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<EREsp 1582475>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
