# Registro público: STJ — 2415362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51693/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51693.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4a3115afb87c5db38435df870dd24fe9a8d47e3273108f0c749d8795c97f49c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INFECÇÃO
HOSPITALAR. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE
CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7
DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal estadual assentou que a infecção decorreu da falha na
esterilização dos aparelhos de uso cirúrgico pelo nosocômio, que já
tinha ciência do surto da bactéria há mais de um ano, não estando
demonstrado o caso fortuito ou força maior. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à
Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na
prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de
infecção hospitalar.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ apenas reexamina o valor de indenização por danos morais
quando manifestamente irrisório ou abusivo, o que não se verifica no
caso concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. INFECÇÃO
HOSPITALAR. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE
CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7
DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal estadual assentou que a infecção decorreu da falha na
esterilização dos aparelhos de uso cirúrgico pelo nosocômio, que já
tinha ciência do surto da bactéria há mais de um ano, não estando
demonstrado o caso fortuito ou força maior. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à
Súmula nº 7 do STJ.
2. A instituição hospitalar responde objetivamente por falha na
prestação do serviço, especialmente em casos de danos oriundos de
infecção hospitalar.
3. O STJ apenas reexamina o valor de indenização por danos morais
quando manifestamente irrisório ou abusivo, o que não se verifica no
caso concreto.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HOSPITAL - INFECÇÃO HOSPITALAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 2069914>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1544082>>-SP
(HOSPITAL - INFECÇÃO HOSPITALAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO -
NEXO DE CAUSALIDADE REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1770371>>-PR
(DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REVISÃO - VALOR EXORBITANTE)
   STJ - <<REsp 1550966>>-SP, <<AgInt no AREsp 1325664>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
