{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51694,"origem":"stj","sha256_origem":"ebc686fab2a430494472bcfbee6d720f24758107329a5bab226e89c4132e16f4","registro_original":{"id_fonte":"000865236","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2455166","numero_registro":"202303301872","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO\nDE SAÚDE. MEDICAMENTO OFF LABEL. TRATAMENTO DE CÂNCER (LEUCEMIA).\nRECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO\nCONSOLIDADO NO STJ.  DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. INVERSÃO DE\nENTENDIMENTO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º  7 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO  NÃO PROVIDO.\n1. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de\ntratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a\nsaúde e a vida do paciente, ainda que se trate da hipótese de\ntratamento experimental ou off label.\n2.  No caso, o Tribunal bandeirante consignou que, diante da recusa\nda operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido,\nhouve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia\nexperimentada pelo beneficiário. Nesse contexto, a alteração das\nconclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito\nda personalidade do autor, a ocorrência de danos morais\nindenizáveis e o valor do quantum), demandaria, necessariamente,\nnovo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,\nprovidência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do\nSTJ.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteú do do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DA ANS - TAXATIVIDADE - TRATAMENTO DE CÂNCER)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949270>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2297224>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1781959>>-MG\n(DANO MORAL - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - TRATAMENTO DE CÂNCER)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1450491>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1315491>>-PR\n(DANO MORAL - RECUSA INDEVIDA - TRATAMENTO DE CÂNCER - REVISÃO -\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1689448>>-SP,\n         <<REsp 1947036>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"49c8f9e478c6872305a6a058419e3c4ac578c9e3e16715ee5e9b8a6710c19c55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
