# Registro público: STJ — 1780870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2ce08b14826901f2f747934dfa4cc9fd25b0b53dcb406015660c4821ab0f6be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO NCPC.
IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PRESCRIÇÃO
TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC.  INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULAS N.os  7 DO
STJ E 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PUBLICAÇÃO DE EMENTA E CERTIDÃO DE JULGAMENTO, ENTRETANTO, COM
RESULTADO DIVERSO (NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO). ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO AS
PUBLICAÇÕES EQUIVOCADAS E RATIFICAR O CORRETO JULGAMENTO PELA TURMA
JULGADORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
- **Item 2 (texto oficial):** A publicação da ementa em apartado e respectiva certidão de
julgamento se mostram equivocados por contemplarem resultado diverso
do efetivamente verificado no julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, para ratificação do julgamento
pelo parcial provimento do agravo interno e correção do erro
material.

## Ementa

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. ART. 499 DO NCPC.
IMPRESCRITIBILIDADE AFASTADA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PRESCRIÇÃO
TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC.  INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULAS N.os  7 DO
STJ E 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PUBLICAÇÃO DE EMENTA E CERTIDÃO DE JULGAMENTO, ENTRETANTO, COM
RESULTADO DIVERSO (NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO). ERRO MATERIAL.
RECONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA TORNAR SEM EFEITO AS
PUBLICAÇÕES EQUIVOCADAS E RATIFICAR O CORRETO JULGAMENTO PELA TURMA
JULGADORA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites
processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido,
bem como corrigir erro material.
2. A publicação da ementa em apartado e respectiva certidão de
julgamento se mostram equivocados por contemplarem resultado diverso
do efetivamente verificado no julgado.
3. Embargos de declaração acolhidos, para ratificação do julgamento
pelo parcial provimento do agravo interno e correção do erro
material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
