# Registro público: STJ — 2021976

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51696/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51696.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c218d0106be07d4de18779fa203e3169d75a6d0ba12b055b1bec89a85aaabb01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. IRREGULARIDADE NO
JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA
SENTENÇA DECRETADA. DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO DE ORIGEM ALINHADO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERTINÊNCIA
DA NULIDADE ESTABELECIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
deficiente sua fundamentação, pois  a recorrente limitou-se a
alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de irregularidade do julgamento ampliado (art. 942 do
CPC), visto que a relatora não teria ficado vencida sozinha não
comporta conhecimento, pois referida tese não foi objeto de
deliberação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n.
211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que
pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível
se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao
art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, porquanto, no
ponto, fora reconhecida sua deficiência.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o acolhimento da referida tese de que a relatora vencida
foi acompanhada pelo 5º Desembargador, em contraposição à conclusão
firmada na ata de julgamento de que apenas a relatou ficou vencida,
demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** No mesmo óbice incorrem as alegações que circundam teses
relativas à distribuição da prova, em especial quanto à alegação de
que a parte ora agravada não fez "prova mínima" do direito alegado,
porque escapa do campo de atuação do STJ inferir se o autor fez
prova de seu direito ou se o réu demonstrou fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A reforma da sentença pelo Tribunal restringiu-se a reconhecer a
irregularidade no julgamento prematuro de improcedência da ação de
investigação de maternidade/paternidade baseada em teses jurídicas
sem mínimo amparo jurisprudencial e, consequentemente, sem
oportunizar a produção da prova pericial (DNA), a qual poderia
esclarecer a ancestralidade da autora.
- **Item 7 (texto oficial):** Os fundamentos do acórdão estão totalmente embasados em reiterado
entendimento jurisprudencial, seja pelo direito personalíssimo de
saber sua efetiva origem, seja porque a adoção não é fato impeditivo
desse direito. Ou ainda quanto à possibilidade de dupla filiação,
bem como no dever do juízo em promover essa busca. Assim, sem
censura o acórdão quando decretou a nulidade da sentença e
determinou a realização de prova pericial apta a constatar ou
afastar, por definitivo, a alegação de filiação suscitada na ação.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. IRREGULARIDADE NO
JULGAMENTO AMPLIADO (ART. 942 DO CPC). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N.
7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA
SENTENÇA DECRETADA. DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
ENTENDIMENTO DE ORIGEM ALINHADO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PERTINÊNCIA
DA NULIDADE ESTABELECIDA.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que
deficiente sua fundamentação, pois  a recorrente limitou-se a
alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem
explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso,
contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da
legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da
Súmula n. 284/STF.
2. A tese de irregularidade do julgamento ampliado (art. 942 do
CPC), visto que a relatora não teria ficado vencida sozinha não
comporta conhecimento, pois referida tese não foi objeto de
deliberação pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n.
211/STJ.
3. Cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que
pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível
se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao
art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu na espécie, porquanto, no
ponto, fora reconhecida sua deficiência.
4. Ademais, o acolhimento da referida tese de que a relatora vencida
foi acompanhada pelo 5º Desembargador, em contraposição à conclusão
firmada na ata de julgamento de que apenas a relatou ficou vencida,
demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. No mesmo óbice incorrem as alegações que circundam teses
relativas à distribuição da prova, em especial quanto à alegação de
que a parte ora agravada não fez "prova mínima" do direito alegado,
porque escapa do campo de atuação do STJ inferir se o autor fez
prova de seu direito ou se o réu demonstrou fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Precedentes.
6. A reforma da sentença pelo Tribunal restringiu-se a reconhecer a
irregularidade no julgamento prematuro de improcedência da ação de
investigação de maternidade/paternidade baseada em teses jurídicas
sem mínimo amparo jurisprudencial e, consequentemente, sem
oportunizar a produção da prova pericial (DNA), a qual poderia
esclarecer a ancestralidade da autora.
7. Os fundamentos do acórdão estão totalmente embasados em reiterado
entendimento jurisprudencial, seja pelo direito personalíssimo de
saber sua efetiva origem, seja porque a adoção não é fato impeditivo
desse direito. Ou ainda quanto à possibilidade de dupla filiação,
bem como no dever do juízo em promover essa busca. Assim, sem
censura o acórdão quando decretou a nulidade da sentença e
determinou a realização de prova pericial apta a constatar ou
afastar, por definitivo, a alegação de filiação suscitada na ação.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1684404>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1985639>>-SP
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1993188>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1994278>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2131426>>-SP
(ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL - SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1981651>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1939526>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1507172>>-RS,
         <<REsp 1172685>>-SP
(DISTRIBUIÇÃO DA PROVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1999005>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1564199>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1842989>>-RJ
(INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - DIREITO PERSONALÍSSIMO DE SABER SUA
EFETIVA ORIGEM - PRODUÇÃO DE PROVA)
   STJ - <<RMS 67436>>-DF, <<AgInt no AREsp 1501471>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1269554>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1551481>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
