# Registro público: STJ — 2047298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51698/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51698.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6d16f9a12a6f0bef9d3646f3741fd10d0f53ee0d3201bcfc24bf560c079a07e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS
MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE
FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ
E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF
nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras
somente se verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de
mero agente financiador da obra, ou seja, quando promove o
empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações,
escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação
popular.
- **Item 2 (texto oficial):** Por conseguinte, a natureza da atuação da CEF é definida pela
interpretação das cláusulas contratuais e o exame das provas dos
autos, cuja revisão é inviável na sede do recurso especial por
incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise
fático-contratual, com expressa conclusão de que "a atuação da Caixa
Econômica Federal foi a de mero agente financiador do
empreendimento".
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS
MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE
FINANCEIRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ
E 7/STJ.
1. O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF
nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras
somente se verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de
mero agente financiador da obra, ou seja, quando promove o
empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações,
escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação
popular.
2. Por conseguinte, a natureza da atuação da CEF é definida pela
interpretação das cláusulas contratuais e o exame das provas dos
autos, cuja revisão é inviável na sede do recurso especial por
incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
3. Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise
fático-contratual, com expressa conclusão de que "a atuação da Caixa
Econômica Federal foi a de mero agente financiador do
empreendimento".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2041551>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2057319>>-RN,
         <<AgInt no AREsp 2048837>>-RN,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1952898>>-RN
(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1708217>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
