{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51699,"origem":"stj","sha256_origem":"158a9c8bb35ec7d12c0bd95c73d544e69179fa92fa791e8ba846d43826df39c5","registro_original":{"id_fonte":"000865255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2049402","numero_registro":"202300200810","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO\nROL DA ANS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO\nMULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA\nOBRIGATÓRIA.\n1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão de negativa de\ncusteio de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com\ntranstorno do espectro autista (TEA).\n2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de\nprocedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou\nprovimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,\npara manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a\nrecusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas\npara o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).\n3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas\nmanifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das\nterapias multidisciplinares para os portadores de transtornos\nglobais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu\ntratamento integral e ilimitado.\n4. No tocante à equoterapia, esta Corte já considerou que, \"Na linha\nda manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho\nFederal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a\nLei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de\nreabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas\náreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento\nbiopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja\nprática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica,\npsicológica e fisioterápica\" (REsp n. 2.049.092/RS, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe\nde 14/4/2023).\n5. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas\nIntegrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que\nvisa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde,\ncom ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado,\nhumanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de\n2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no\ntratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e\nrealizado por profissional de saúde especializado para tanto (REsp\nn. 2.043.003/SP, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED PAR:000039 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000541 ANO:2022\n        ART:00001\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - TRANSTORNO DO ESPECTRO\nAUTISTA - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA)\n   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - EQUOTERAPIA -\nCOBERTURA OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 2049092>>-RS\n(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - MUSICOTERAPIA -\nCOBERTURA OBRIGATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 2043003>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6124a66ecdc84c3a0df6ab26dcab6aee9415fcca385838974f781ad7e3f2c9c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
