# Registro público: STJ — 2049402

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51699/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 158a9c8bb35ec7d12c0bd95c73d544e69179fa92fa791e8ba846d43826df39c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO
ROL DA ANS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA
OBRIGATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão de negativa de
custeio de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com
transtorno do espectro autista (TEA).
- **Item 2 (texto oficial):** Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou
provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,
para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a
recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas
para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
- **Item 3 (texto oficial):** Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas
manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das
terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos
globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu
tratamento integral e ilimitado.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à equoterapia, esta Corte já considerou que, "Na linha
da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a
Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de
reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas
áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento
biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja
prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica,
psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049.092/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe
de 14/4/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que
visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde,
com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado,
humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de
2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no
tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e
realizado por profissional de saúde especializado para tanto (REsp
n. 2.043.003/SP, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO
ROL DA ANS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO ABA. EQUOTERAPIA E MUSICOTERAPIA. COBERTURA
OBRIGATÓRIA.
1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em razão de negativa de
custeio de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com
transtorno do espectro autista (TEA).
2. Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de
procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou
provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde,
para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a
recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas
para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).
3. Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas
manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das
terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos
globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu
tratamento integral e ilimitado.
4. No tocante à equoterapia, esta Corte já considerou que, "Na linha
da manifestação do Conselho Federal de Medicina e do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o legislador editou a
Lei 13.830/2019, na qual reconheceu a equoterapia como método de
reabilitação que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas
áreas de saúde, educação e equitação voltada ao desenvolvimento
biopsicossocial da pessoa com deficiência (§ 1º do art. 1º), cuja
prática está condicionada a parecer favorável em avaliação médica,
psicológica e fisioterápica" (REsp n. 2.049.092/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe
de 14/4/2023).
5. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas
Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que
visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde,
com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado,
humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de
2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no
tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e
realizado por profissional de saúde especializado para tanto (REsp
n. 2.043.003/SP, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA - OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA)
   STJ - <<EREsp 1889704>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - EQUOTERAPIA -
COBERTURA OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<REsp 2049092>>-RS
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - MUSICOTERAPIA -
COBERTURA OBRIGATÓRIA)
   STJ - <<REsp 2043003>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014454 ANO:2022
- LEG:FED PAR:000039 ANO:2021
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000539 ANO:2022
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000541 ANO:2022
        ART:00001
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-09-21%3B14454)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2088704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154028/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2144150](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2063782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153933/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
