{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5170,"origem":"stj","sha256_origem":"dbc554d800d91ddc33b66dd3629e0be14ace9af48f153af14f38aadb1bbaa7f4","registro_original":{"id_fonte":"000816693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1878318","numero_registro":"202101146769","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS FEDERAIS. TAXA DE\nFISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando o\nrecebimento Taxas de Fiscalização dos mercados de títulos e valores\nmobiliários, do período de 2002 a 2004. Na sentença o pedido foi\njulgado extinto, com base nos arts. 924, III, e 925 do Código de\nProcesso Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo\nTribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão\njurídica apresentada pela recorrente, qual seja, em apertada\nsíntese, o registro da empresa na autarquia e a necessidade de\ncobrança da referida taxa, tendo o julgador abordado a questão às\nfls. 317, consignando que: \"Na hipótese, foi devidamente examinado\nno julgado que o fato de não ter sido cancelada a inscrição na CVM\nnão tem nenhuma repercussão sobre a legalidade ou não da cobrança da\ntaxa em questão. Se não há o exercício do poder de polícia porque\nela deixou de ser companhia incentivada, não há fato gerador que\nlegitime a cobrança do tributo.\"\nIII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020.\nIV - Quanto à suposta violação do art. 3º da Lei n. 7.940/1989, a\ndecisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a legitimidade da\ncobrança da taxa de fiscalização só se justifica enquanto vigentes\nos benefícios fiscais, o que não ocorreu no período cobrado pela\nautarquia, vai ao encontro da jurisprudência do STJ.\nV - Confira-se: AgInt no REsp 1.768.900/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007940 ANO:1989\n        ART:00003"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES\nMOBILIÁRIOS - BENEFÍCIOS FISCAIS - CONCESSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1768900>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"278eb0f2ea6929eb468e1468bd9fa11fe423de53267acd85e8c7a06e07c968a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
