# Registro público: STJ — 1878318

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5170/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5170.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbc554d800d91ddc33b66dd3629e0be14ace9af48f153af14f38aadb1bbaa7f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS FEDERAIS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando o recebimento Taxas de Fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, do período de 2002 a 2004. Na sentença o pedido foi julgado extinto, com base nos arts. 924, III, e 925 do Código de Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pela rec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXAS FEDERAIS. TAXA DE
FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal, objetivando o
recebimento Taxas de Fiscalização dos mercados de títulos e valores
mobiliários, do período de 2002 a 2004. Na sentença o pedido foi
julgado extinto, com base nos arts. 924, III, e 925 do Código de
Processo Civil. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo
Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão
jurídica apresentada pela recorrente, qual seja, em apertada
síntese, o registro da empresa na autarquia e a necessidade de
cobrança da referida taxa, tendo o julgador abordado a questão às
fls. 317, consignando que: "Na hipótese, foi devidamente examinado
no julgado que o fato de não ter sido cancelada a inscrição na CVM
não tem nenhuma repercussão sobre a legalidade ou não da cobrança da
taxa em questão. Se não há o exercício do poder de polícia porque
ela deixou de ser companhia incentivada, não há fato gerador que
legitime a cobrança do tributo."
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação ao referido dispositivo legal,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020.
IV - Quanto à suposta violação do art. 3º da Lei n. 7.940/1989, a
decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que a legitimidade da
cobrança da taxa de fiscalização só se justifica enquanto vigentes
os benefícios fiscais, o que não ocorreu no período cobrado pela
autarquia, vai ao encontro da jurisprudência do STJ.
V - Confira-se: AgInt no REsp 1.768.900/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO TRIBUTÁRIO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS - BENEFÍCIOS FISCAIS - CONCESSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1768900>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007940 ANO:1989
        ART:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
