{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51701,"origem":"stj","sha256_origem":"67aec88fc7a44ccccbb3194213604a48f66ee3c7523a5e28209c3f135a6020cc","registro_original":{"id_fonte":"000865258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053443","numero_registro":"202300499796","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.\nINOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE\nPLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL\nAPLICÁVEL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. DÍVIDA LÍQUIDA COM VENCIMENTO\nCERTO. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.\n1. É vedada a inovação recursal no manejo do agravo interno, o que\nconduz ao não conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC,\nvisto que as razões do recurso especial limitaram-se a aduzir\nafronta aos arts. 205 e 206 do CC.\n2. A pretensões de cobrança de dívidas líquidas constantes em\ninstrumento público ou particular, tais como mensalidades, contam\ncom prazo específico de cinco anos, a teor do previsto do art. 206,\n§ 5, I, do CC, sendo inaplicável os preceitos do art. 205 do mesmo\ncódigo, visto seu caráter residual. Precedentes.\nAgravo interno conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2034786>>-RJ\n(RELAÇÃO CONTRATUAL - DÍVIDA LÍQUIDA - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1479442>>-MG,\n         <<REsp 1763160>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6c609055c4c1f5b2e6a19fa28ff72b58e518abcd14ed344a3a6093b6e3ee05dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
