# Registro público: STJ — 2405322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88cfbcd17712daa36741b14dd6dab10d4507c6ea67d94eb82d84a363a4fd9837

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE QUE NÃO CONSTA DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. NORMA INFRALEGAL. NÃO
CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de alegação apresentada apenas em agravo interno,
uma vez que constitui inadmissível inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao STJ
uniformizar a interpretação da legislação federal, não se
enquadrando no conceito de lei federal o Código de Ética e
Disciplina da OAB.
3.. A Corte de origem entendeu pela improcedência da condenação por
danos morais e materiais com base no conjunto probatório dos autos.
4 . Rever as conclusões do acórdão recorrido demanda novo juízo
acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE QUE NÃO CONSTA DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. NORMA INFRALEGAL. NÃO
CONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se conhece de alegação apresentada apenas em agravo interno,
uma vez que constitui inadmissível inovação recursal.
2. Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao STJ
uniformizar a interpretação da legislação federal, não se
enquadrando no conceito de lei federal o Código de Ética e
Disciplina da OAB.
3.. A Corte de origem entendeu pela improcedência da condenação por
danos morais e materiais com base no conjunto probatório dos autos.
4 . Rever as conclusões do acórdão recorrido demanda novo juízo
acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ,
segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2087828>>-SP
(CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1598438>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1190564>>-SP
(DANOS MORAIS E MATERIAIS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1599838>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2052896>>-GO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
