{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51703,"origem":"stj","sha256_origem":"93ebf892773601a351b590e6ac8c5dba5b099d23bcbae0b1dbff2b9d6ba3dc2e","registro_original":{"id_fonte":"000865261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942597","numero_registro":"202101496764","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO\nPARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES. JUROS DE MORA. TERMO\nINICIAL. PRAZO NONAGESIMAL A CONTAR DA LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES.\n1. A jurisprudência do STJ entende que, nas ações de dissolução de\nsociedade com apuração de haveres relativas a fatos anteriores ao\nCódigo Civil vigente, os juros de mora contam-se da citação inicial,\nem razão de expressa regra de transição contida no art. 2.034 do\nCC/02.\n2. Todavia, também é certo que a jurisprudência desta Corte é no\nsentido de que, nas ações de dissolução de sociedade com apuração de\nhaveres, a partir do Código de 2002, nos termos do art. 1.031, §\n2º, os juros de mora terão por termo inicial o vencimento do prazo\nlegal nonagesimal, contado da liquidação dos haveres. Hipótese dos\nautos, porquanto ajuizada a ação já na vigência do Código Civil de\n2002.\nAgravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1031_par2","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2034"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01031 PAR:00002 ART:02034"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES -\nJUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1846866>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1335117>>-SP\n(AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM APURAÇÃO DE HAVERES -\nCÓDIGO CIVIL DE 2002- JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2227578>>-RS, <<REsp 1286708>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1094880>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1891969>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1459156>>-SP,\n         <<REsp 1504243>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3e0f7699e0428deb90c0d0ae9278868952100711ae5cb7ec2d51f85d3a7d3db2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
