{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51705,"origem":"stj","sha256_origem":"f0e28f1ca865e5dc9bf0c414a444bdb3179d34730b701102fd3074a68518dcce","registro_original":{"id_fonte":"000865264","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1790903","numero_registro":"201900039622","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCAUTELAR PREPARATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA\nAJUIZAMENTO E EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. TESES SUSCITADAS DIRETO NO STJ.\nDESCABIMENTO. QUESTÃO FÁTICA OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.\n1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica\nde capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria\nnão impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp\nn. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021).\n2. Cuida-se na origem de ação cautelar preparatória que fora julgada\nimprocedente pelo Juízo de primeira instância e reformada no\nTribunal, em apelação, pois, no entendimento do colegiado, presentes\nestavam a plausibilidade do direito e a fumaça do bom direito.\n3. As teses suscitadas pela agravante de que a parte adversa não\nteria observado os prazos legais estabelecidos no art. 806 e 808, I\ne II do CPC/73 (regentes à época) para ajuizamento do feito\nprincipal ou para efetivação da medida não ensejam conhecimento,\npois são temas que permeiam a análise de questões totalmente\nfáticas, das quais não compete ao STJ se envolver no âmbito de\nrecurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\n4. Ademais, impróprio que a parte embargada tenha vindo direto ao\nSTJ suscitar a inobservância do prazo dos arts. 308 e 309, I e II,\ndo CPC (arts. 806 e 808, I e II, do CPC/73), quando tal questão\ndeveria ter sido levada diretamente à origem, em clara supressão de\ninstância e suscitando tema que carece de prequestionamento, o que\ntambém atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 211/STJ.\n5. Do mesmo modo, sem amparo o argumento de que a perda de eficácia\nda ação cautelar cuida de matéria de ordem pública, de modo que\n\"pode ser arguida a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e\ninclusive pode ser conhecida de ofício pelo juiz\", porquanto\nreiterados os precedentes de que as matérias de ordem pública só\ncomportam debate no STJ se tiverem sido prequestionadas, o que,\nconforme acima destacado, não o foi.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2413313>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 508646>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2327667>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e0bf5b559e63685c920ac1f58ff63266ef9cc7df2f8eade2a3e99fdf94185c65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f0e28f1ca865e5dc9bf0c414a444bdb3179d34730b701102fd3074a68518dcce","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
