# Registro público: STJ — 1790903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51705/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51705.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0e28f1ca865e5dc9bf0c414a444bdb3179d34730b701102fd3074a68518dcce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865264
- **Número de registro na fonte:** 201900039622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR PREPARATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA
AJUIZAMENTO E EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. TESES SUSCITADAS DIRETO NO STJ.
DESCABIMENTO. QUESTÃO FÁTICA OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se na origem de ação cautelar preparatória que fora julgada
improcedente pelo Juízo de primeira instância e reformada no
Tribunal, em apelação, pois, no entendimento do colegiado, presentes
estavam a plausibilidade do direito e a fumaça do bom direito.
- **Item 3 (texto oficial):** As teses suscitadas pela agravante de que a parte adversa não
teria observado os prazos legais estabelecidos no art. 806 e 808, I
e II do CPC/73 (regentes à época) para ajuizamento do feito
principal ou para efetivação da medida não ensejam conhecimento,
pois são temas que permeiam a análise de questões totalmente
fáticas, das quais não compete ao STJ se envolver no âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, impróprio que a parte embargada tenha vindo direto ao
STJ suscitar a inobservância do prazo dos arts. 308 e 309, I e II,
do CPC (arts. 806 e 808, I e II, do CPC/73), quando tal questão
deveria ter sido levada diretamente à origem, em clara supressão de
instância e suscitando tema que carece de prequestionamento, o que
também atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 211/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Do mesmo modo, sem amparo o argumento de que a perda de eficácia
da ação cautelar cuida de matéria de ordem pública, de modo que
"pode ser arguida a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e
inclusive pode ser conhecida de ofício pelo juiz", porquanto
reiterados os precedentes de que as matérias de ordem pública só
comportam debate no STJ se tiverem sido prequestionadas, o que,
conforme acima destacado, não o foi.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR PREPARATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS PARA
AJUIZAMENTO E EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. TESES SUSCITADAS DIRETO NO STJ.
DESCABIMENTO. QUESTÃO FÁTICA OBSTADA PELA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021).
2. Cuida-se na origem de ação cautelar preparatória que fora julgada
improcedente pelo Juízo de primeira instância e reformada no
Tribunal, em apelação, pois, no entendimento do colegiado, presentes
estavam a plausibilidade do direito e a fumaça do bom direito.
3. As teses suscitadas pela agravante de que a parte adversa não
teria observado os prazos legais estabelecidos no art. 806 e 808, I
e II do CPC/73 (regentes à época) para ajuizamento do feito
principal ou para efetivação da medida não ensejam conhecimento,
pois são temas que permeiam a análise de questões totalmente
fáticas, das quais não compete ao STJ se envolver no âmbito de
recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Ademais, impróprio que a parte embargada tenha vindo direto ao
STJ suscitar a inobservância do prazo dos arts. 308 e 309, I e II,
do CPC (arts. 806 e 808, I e II, do CPC/73), quando tal questão
deveria ter sido levada diretamente à origem, em clara supressão de
instância e suscitando tema que carece de prequestionamento, o que
também atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 211/STJ.
5. Do mesmo modo, sem amparo o argumento de que a perda de eficácia
da ação cautelar cuida de matéria de ordem pública, de modo que
"pode ser arguida a qualquer tempo, em qualquer grau de jurisdição e
inclusive pode ser conhecida de ofício pelo juiz", porquanto
reiterados os precedentes de que as matérias de ordem pública só
comportam debate no STJ se tiverem sido prequestionadas, o que,
conforme acima destacado, não o foi.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2413313>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 508646>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 2327667>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f0e28f1ca865e5dc9bf0c414a444bdb3179d34730b701102fd3074a68518dcce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** f0e28f1ca865e5dc9bf0c414a444bdb3179d34730b701102fd3074a68518dcce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1790903 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f0e28f1ca865e5dc9bf0c414a444bdb3179d34730b701102fd3074a68518dcce
- **SHA-256 do comentário:** 2f7cd3b0c6e51b44ab629d52c9c9aa0284dfbcb06628d11eb473194fa8d4db66
