{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51707,"origem":"stj","sha256_origem":"d50fa06f4680a334a68282454a169d501a34db6cc659be73282078085ce77a62","registro_original":{"id_fonte":"000865267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899324","numero_registro":"202002613058","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.\nAUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE INFORMAR.\nCORREÇÃO DE RUMOS DA ORIENTAÇÃO QUE VINHA SENDO ENDOSSADA POR ESTA\nTURMA. DEVER QUE SE AFIGURA EXCLUSIVAMENTE DO ESTIPULANTE, NA\nCONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, POR OCASIÃO DA\nEFETIVA ADESÃO DO SEGURADO. DOENÇA OCUPACIONAL QUE NÃO SE COMPRAZ\nCOM IFPD OU IFPA.\n1. Esta Corte Superior vinha reconhecendo que o dever de informação\nem relação às cláusulas dos seguros de vida em grupo seria também da\nseguradora.\n2. No entanto, quando do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, este\nColegiado levou a efeito uma correção de rumos nas decisões sobre a\nmatéria, decidindo que, \"no contrato de seguro coletivo em grupo,\ncabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de\nfornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a\nrespeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial,\nas cláusulas restritivas.\" (REsp 1825716/SC, Rel. Ministro MARCO\nAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe\n12/11/2020)\n3. Consolidação, posteriormente, da tese no âmbito da Segunda Seção\ndo STJ, pelo Tema 1.112/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE SEGURO COLETIVO EM GRUPO - DEVER DE FORNECER AO\nSEGURADO AMPLA E PRÉVIA INFORMAÇÃO - ÔNUS DO ESTIPULANTE)\n   STJ - <<REsp 1825716>>-SC,\n         <<REsp 1874788>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c227ee73477e81f6305ce80713123d861ed2bf3271a366a26b96227c946aa3fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
