# Registro público: STJ — 1899324

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d50fa06f4680a334a68282454a169d501a34db6cc659be73282078085ce77a62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865267
- **Número de registro na fonte:** 202002613058
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE INFORMAR.
CORREÇÃO DE RUMOS DA ORIENTAÇÃO QUE VINHA SENDO ENDOSSADA POR ESTA
TURMA. DEVER QUE SE AFIGURA EXCLUSIVAMENTE DO ESTIPULANTE, NA
CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, POR OCASIÃO DA
EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO. DOENÇA OCUPACIONAL QUE NÃO SE COMPRAZ
COM IFPD OU IFPA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior vinha reconhecendo que o dever de informação
em relação às cláusulas dos seguros de vida em grupo seria também da
seguradora.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, quando do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, este
Colegiado levou a efeito uma correção de rumos nas decisões sobre a
matéria, decidindo que, "no contrato de seguro coletivo em grupo,
cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de
fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a
respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial,
as cláusulas restritivas." (REsp 1825716/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe
12/11/2020)
- **Item 3 (texto oficial):** Consolidação, posteriormente, da tese no âmbito da Segunda Seção
do STJ, pelo Tema 1.112/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVER DE INFORMAR.
CORREÇÃO DE RUMOS DA ORIENTAÇÃO QUE VINHA SENDO ENDOSSADA POR ESTA
TURMA. DEVER QUE SE AFIGURA EXCLUSIVAMENTE DO ESTIPULANTE, NA
CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, POR OCASIÃO DA
EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO. DOENÇA OCUPACIONAL QUE NÃO SE COMPRAZ
COM IFPD OU IFPA.
1. Esta Corte Superior vinha reconhecendo que o dever de informação
em relação às cláusulas dos seguros de vida em grupo seria também da
seguradora.
2. No entanto, quando do julgamento do REsp n. 1.825.716/SC, este
Colegiado levou a efeito uma correção de rumos nas decisões sobre a
matéria, decidindo que, "no contrato de seguro coletivo em grupo,
cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de
fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a
respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial,
as cláusulas restritivas." (REsp 1825716/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe
12/11/2020)
3. Consolidação, posteriormente, da tese no âmbito da Segunda Seção
do STJ, pelo Tema 1.112/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO COLETIVO EM GRUPO - DEVER DE FORNECER AO
SEGURADO AMPLA E PRÉVIA INFORMAÇÃO - ÔNUS DO ESTIPULANTE)
   STJ - <<REsp 1825716>>-SC,
         <<REsp 1874788>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1112)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d50fa06f4680a334a68282454a169d501a34db6cc659be73282078085ce77a62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

