{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51709,"origem":"stj","sha256_origem":"bfcd9e3acd04228b0ce7c96ce18067f1a0d2738525f3f7b5cb9bf29735764244","registro_original":{"id_fonte":"000865270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009025","numero_registro":"202201853694","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-02-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.\nPLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE\nDIAGNOSTICADO COM \"RETARDO GRAVE DO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR\nPOR ACIDÚRIA GLUTÁRICA\"\n1.A controvérsia diz respeito à cobertura de terapia\nmultidisciplinar (fisioterapia neurológica, fonoaudiologia, terapia\nocupacional, hidroterapia e tratamento neuroevolutivo pelo método\nBobath), prescrita a paciente diagnosticada com encefalopatia\nhipóxico isquêmica e tetraparesia espástica.\n2. A decisão agravada deu parcial provimento ao recurso especial do\nagravante para afastar apenas a obrigatoriedade de custeio do\ntratamento multidisciplinar pelo método Bobath, com base na\njurisprudência do STJ.\n3. Existência de manifestação técnica da ANS sobre a autonomia do\nterapeuta na escolha do método de terapia a ser aplicado a pacientes\ndiagnosticados com transtornos globais do desenvolvimento. Parecer\nTécnico ANS 39/2021 e RN ANS 593/2022.\n4. Desnecessidade de previsão específica do método terapêutico no\nRol da ANS.\n5. Superveniência de norma regulatória (RN ANS 541/2022) excluindo a\nlimitação do número de sessões cobertas de fisioterapia, terapia\nocupacional e psicoterapia.\n6. Superveniência da Lei 14.454/2022, revigorando, com\ntemperamentos, a tese do caráter exemplificativo do aludido rol.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2022-09-21;14454"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014454 ANO:2022","LEG:FED PAR:000039 ANO:2021\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000539 ANO:2022\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000541 ANO:2022\n        ART:00001\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TERAPIA MULTIDISCIPLINAR - RECUSA DE COBERTURA -\nLIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 2049092>>-RS, <<EREsp 1889704>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2245946>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2063834>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0827a006ca13c721d9e1c4d30285517fcb17c1efc9ef056441fe6f1e72a0cadc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
