{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5171,"origem":"stj","sha256_origem":"d8b8ec3c02867e973e7a91ea1a3d2e57f17846e34e9668d74248804aa72a75e0","registro_original":{"id_fonte":"000816694","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1982997","numero_registro":"202200220380","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA\nDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO.\nAUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS INEQUÍVOCOS PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE\nDO RECURSO. REVISÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO\nDOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça também possui jurisprudência a\nconsiderar que \"a ausência da cópia da certidão de intimação da\ndecisão agravada não é óbice ao conhecimento do Agravo de\nInstrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível\naferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da\ninstrumentalidade das formas\" (STJ, REsp 1.409.357/SC, Rel. Ministro\nSIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/05/2014, julgado na\nsistemática do art. 543-C do CPC)\n2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, após intimação da\nparte para sanar o vício, negou seguimento ao recurso porquanto\nconstatou que a parte conseguiu demonstrar por outros meios\ninequívocos que permitissem a aferição da tempestividade do Agravo\nde Instrumento.\n3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via\nprocessual adequada para questionar julgado que se afirmou\nexplicitamente em contexto fático-probatório dos autos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO\n- AUSÊNCIA DE OUTROS MEIOS INEQUÍVOCOS PARA AFERIÇÃO DA\nTEMPESTIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1409357>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 697),\n         <<AgRg na MC 24575>>-MG\n(AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS - REEXAME\nDO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 750449>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cfc269cb7774ae418636a10c2e17f6d3848a684c2fcc8fa5221f3116ac3e3e18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
