# Registro público: STJ — 2008802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51711/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51711.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d5dcafc1b336a2fd18a70d3963ea3da06513d15d0831f40dd5bb20799d267041

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865327
- **Número de registro na fonte:** 202201828187
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE
INTERPOSTO POR PROCURADOR SEM MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N. 115/STJ. INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do
recurso especial, não procedeu à juntada da cadeia completa de
procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor
do apelo nobre. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o
vício, não houve a devida regularização, uma vez que a procuração
juntada não estava assinada pela outorgante, sendo que a
apresentação da procuração com a devida assinatura somente fora
efetuada em momento muito posterior ao prazo legal, o que esbarra na
preclusão temporal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem
procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de
procuração em autos diversos (apensos), pois cabe à parte
providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde
pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do
instrumento é da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade
das formas ou da primazia do mérito quando já foi oportunizada à
parte a regularização da representação processual. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE
INTERPOSTO POR PROCURADOR SEM MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA N. 115/STJ. INSTRUMENTALIDADE
DAS FORMAS. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE.
1. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do
recurso especial, não procedeu à juntada da cadeia completa de
procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor
do apelo nobre. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o
vício, não houve a devida regularização, uma vez que a procuração
juntada não estava assinada pela outorgante, sendo que a
apresentação da procuração com a devida assinatura somente fora
efetuada em momento muito posterior ao prazo legal, o que esbarra na
preclusão temporal.
2. Não se conhece do recurso especial interposto por advogado sem
procuração dos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932,
parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente,
instada a regularizar a representação processual, não a promove no
prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de
procuração em autos diversos (apensos), pois cabe à parte
providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde
pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do
instrumento é da parte.
4. Não há se falar em aplicação do princípio da instrumentalidade
das formas ou da primazia do mérito quando já foi oportunizada à
parte a regularização da representação processual. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - REGULARIZAÇÃO FORA DO
PRAZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2084532>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1860405>>-SP
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO - ÔNUS DA PARTE -
DOCUMENTO EM AUTOS DIVERSOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2251432>>-PR
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - NÃO APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1720264>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2208246>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2008802 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d5dcafc1b336a2fd18a70d3963ea3da06513d15d0831f40dd5bb20799d267041
- **SHA-256 do comentário:** 4c1550a009fb19a32543d67e9a5ca48ff5031f91c95a601f96832a813942fedc
