# Registro público: STJ — 1862319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51712/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51712.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56dc88c467635d18f09aaba9dfd452f7e19ab01a6354dd562037c258f806ac71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865328
- **Número de registro na fonte:** 202100862507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. VÍCIOS CONTRUTIVOS. OMISSÃO. NÃO CONSTADADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da detida análise dos autos, observa-se que Tribunal a quo
apreciou todos os pedidos. Assim, não há falar em omissão ou
negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia
de maneira adequada e suficiente todos os temas suscitados pela
parte e influentes para o resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da fundamentação, para acolher a argumentação da agravante
de que houve cerceamento de defesa, ausência de danos morais,
legitimidade ativa e coisa julgada, demanda a necessária incursão na
seara fática probante, o que sabe-se se vedado pelo óbice da Súmula
n. 7/STJ
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O julgador não viola
os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos
formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está
expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido
extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo
que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da
equidade." (AgInt no AREsp n. 2.238.636/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA. VÍCIOS CONTRUTIVOS. OMISSÃO. NÃO CONSTADADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA E COISA JULGADA. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO EXTRA PETITA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Da detida análise dos autos, observa-se que Tribunal a quo
apreciou todos os pedidos. Assim, não há falar em omissão ou
negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia
de maneira adequada e suficiente todos os temas suscitados pela
parte e influentes para o resultado do julgamento.
2. Diante da fundamentação, para acolher a argumentação da agravante
de que houve cerceamento de defesa, ausência de danos morais,
legitimidade ativa e coisa julgada, demanda a necessária incursão na
seara fática probante, o que sabe-se se vedado pelo óbice da Súmula
n. 7/STJ
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O julgador não viola
os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos
formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está
expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido
extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo
que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da
equidade." (AgInt no AREsp n. 2.238.636/DF, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2334065>>-SP
(DANO MORAIS - CONFIGURAÇÃO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2176732>>-RJ
(LEGITIMIDADE - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2018413>>-PR
(OFENSA À COISA JULGADA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 2078272>>-MG
(DECISÃO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA
INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2238636>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 56dc88c467635d18f09aaba9dfd452f7e19ab01a6354dd562037c258f806ac71
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1862319 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56dc88c467635d18f09aaba9dfd452f7e19ab01a6354dd562037c258f806ac71
- **SHA-256 do comentário:** 76b312a457a0bafaf3050ddd74f1045b86bdf200e438dbebba697bf60dbf9a7a
