# Registro público: STJ — 1685340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c79517607eba8659cbd895774ea281395046bd53feaf4fd3aa25551161ab6bf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865380
- **Número de registro na fonte:** 201700068298
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. EXCESSO. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o
recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou
proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou
parcialmente diverso do primeiro. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A reforma do julgado no que diz respeito à necessidade de
concordância expressa do acordo extrajudicial, apesar da existência
de procuração aos advogados com poderes para transigir, demandaria o
reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na
estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha
sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do
tema invocado no acórdão recorrido. Precedente.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO HOMOLOGADO. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. EXCESSO. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº
211/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese.
2. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o
recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou
proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou
parcialmente diverso do primeiro. Precedentes.
3. A reforma do julgado no que diz respeito à necessidade de
concordância expressa do acordo extrajudicial, apesar da existência
de procuração aos advogados com poderes para transigir, demandaria o
reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na
estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
Precedente.
4. Para fins de prequestionamento, não basta que a matéria tenha
sido suscitada pelas partes, sendo necessário o efetivo debate do
tema invocado no acórdão recorrido. Precedente.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - RECURSO INADMISSÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 977779>>-SP
(JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RELATOR)
   STJ - <<AgRg no AgRg no RHC 141350>>-PR
(ACORDO EXTRAJUDICIAL - CONCORDÂNCIA EXPRESSA - EXISTÊNCIA DE
PROCURAÇÃO AOS ADVOGADOS COM PODERES PARA TRANSIGIR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 862873>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO - ACÓRDÃO RECORRIDO - EFETIVO DEBATE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1403893>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1992565](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51587/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2033803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2036894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51539/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** feca59008f56620f5a00a6d5d53a4788668ea3b88a67f3685460f125857d552d
- **SHA-256 do registro documental:** 7c79517607eba8659cbd895774ea281395046bd53feaf4fd3aa25551161ab6bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 7c79517607eba8659cbd895774ea281395046bd53feaf4fd3aa25551161ab6bf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.996.140 do STJ: execução de título extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1996140/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1996140%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1685340 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7c79517607eba8659cbd895774ea281395046bd53feaf4fd3aa25551161ab6bf
- **SHA-256 do comentário:** a2d7a5ecf3f78783a2b3428d40ef6e29413bdb397245df0c287e1bcd341450a6
