{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51718,"origem":"stj","sha256_origem":"8f766f8a76f952b3ea4210fac73a8fdc369cc41f7df160019e28e832ffdaaf40","registro_original":{"id_fonte":"000865384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1751761","numero_registro":"201801629561","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO. RESTITUIÇÃO.\nNULIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA. AFASTAMENTO. PRAZO\nPRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. CORTE ESPECIAL.\nCOMPENSAÇÃO. DÍVIDA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese.\n2. É decenal o prazo prescricional incidente sobre a pretensão\nreparatória fundada em responsabilidade civil contratual. Precedente\nda Corte Especial.\n3. Não é possível a compensação entre dívidas ilíquidas (art. 369 do\nCódigo Civil).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art369"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00369"],"jurisprudencia_citada":"(PRETENSÃO REPARATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO\nPRESCRICIONAL DECENAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2303670>>-RJ, <<EREsp 1281594>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c6be46e8b6009b0f5ae4464486c3d17ad320efca8bf661f1c12c345766e2bb9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
