{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":51719,"origem":"stj","sha256_origem":"b851f1d264006ed1d24cac168aa8ad38f3945192f78650ddd768f27776476019","registro_original":{"id_fonte":"000865385","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006309","numero_registro":"202201672702","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-02-26","data_publicacao":"2024-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.\nRESCISÃO. INADIMPLÊNCIA. COMPRADOR. DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO.\nCLÁUSULA CONTRATUAL. FALTA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES CONSECUTIVAS.\nPAGAMENTO INTEGRAL. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO. INÉRCIA DO\nCREDOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.\n1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência\ndo prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo\nordinariamente indicado no contrato. Precedentes.\n2. Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes previu\nexpressamente que a falta de pagamento de três prestações\nconsecutivas seria motivo de imediata rescisão da promessa de compra\ne venda, independentemente de aviso prévio ou notificação judicial.\n3. É possível a revaloração jurídica das cláusulas contratuais\nexaminadas pelas instâncias ordinárias, visto tal requalificação se\nlimitar a atribuir o devido valor jurídico à matéria fática\nincontroversa, não havendo falar em reinterpretação.\n4. A inércia do credor em rescindir o contrato em seu benefício\nquando existente cláusula contratual autorizativa nesse sentido,\nviabiliza a ocorrência da prescrição.\n5. A finalidade da prescrição é proporcionar segurança jurídica e\nestabilidade às relações sociais, servindo como apelação indireta\nàquele que, devido à sua própria negligência, não apresenta sua\npretensão em juízo de forma oportuna e adequada.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1946428>>-MA\n(CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVALORAÇÃO JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1949017>>-RJ\n(INÉRCIA DO CREDOR - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1105134>>-PR, <<AgRg nos EREsp 325705>>-RJ\n(PRESCRIÇÃO - FINALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1347715>>-RJ, <<EREsp 1281594>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2025005>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1705382>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cc88f79805cd63efce244b11ffd4bfaf118597ed02232b030aa5280c37c03572","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b851f1d264006ed1d24cac168aa8ad38f3945192f78650ddd768f27776476019","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
