# Registro público: STJ — 2006309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51719/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51719.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b851f1d264006ed1d24cac168aa8ad38f3945192f78650ddd768f27776476019

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865385
- **Número de registro na fonte:** 202201672702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA. COMPRADOR. DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL. FALTA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES CONSECUTIVAS.
PAGAMENTO INTEGRAL. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO. INÉRCIA DO
CREDOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência
do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo
ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes previu
expressamente que a falta de pagamento de três prestações
consecutivas seria motivo de imediata rescisão da promessa de compra
e venda, independentemente de aviso prévio ou notificação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** É possível a revaloração jurídica das cláusulas contratuais
examinadas pelas instâncias ordinárias, visto tal requalificação se
limitar a atribuir o devido valor jurídico à matéria fática
incontroversa, não havendo falar em reinterpretação.
- **Item 4 (texto oficial):** A inércia do credor em rescindir o contrato em seu benefício
quando existente cláusula contratual autorizativa nesse sentido,
viabiliza a ocorrência da prescrição.
- **Item 5 (texto oficial):** A finalidade da prescrição é proporcionar segurança jurídica e
estabilidade às relações sociais, servindo como apelação indireta
àquele que, devido à sua própria negligência, não apresenta sua
pretensão em juízo de forma oportuna e adequada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL.
RESCISÃO. INADIMPLÊNCIA. COMPRADOR. DÍVIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL. FALTA DE PAGAMENTO. PRESTAÇÕES CONSECUTIVAS.
PAGAMENTO INTEGRAL. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO. INÉRCIA DO
CREDOR. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência
do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo
ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.
2. Na hipótese, o contrato celebrado entre as partes previu
expressamente que a falta de pagamento de três prestações
consecutivas seria motivo de imediata rescisão da promessa de compra
e venda, independentemente de aviso prévio ou notificação judicial.
3. É possível a revaloração jurídica das cláusulas contratuais
examinadas pelas instâncias ordinárias, visto tal requalificação se
limitar a atribuir o devido valor jurídico à matéria fática
incontroversa, não havendo falar em reinterpretação.
4. A inércia do credor em rescindir o contrato em seu benefício
quando existente cláusula contratual autorizativa nesse sentido,
viabiliza a ocorrência da prescrição.
5. A finalidade da prescrição é proporcionar segurança jurídica e
estabilidade às relações sociais, servindo como apelação indireta
àquele que, devido à sua própria negligência, não apresenta sua
pretensão em juízo de forma oportuna e adequada.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO
INICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1946428>>-MA
(CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVALORAÇÃO JURÍDICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1949017>>-RJ
(INÉRCIA DO CREDOR - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<REsp 1105134>>-PR, <<AgRg nos EREsp 325705>>-RJ
(PRESCRIÇÃO - FINALIDADE)
   STJ - <<REsp 1347715>>-RJ, <<EREsp 1281594>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2025005>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1705382>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b851f1d264006ed1d24cac168aa8ad38f3945192f78650ddd768f27776476019
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2006309 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b851f1d264006ed1d24cac168aa8ad38f3945192f78650ddd768f27776476019
- **SHA-256 do comentário:** 66b763d4b66cafe8e2cf90bb24816c7883e64435dc22318b91ca8b7be7d3d89d
