{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5172,"origem":"stj","sha256_origem":"f2ee66aa73fdf417b6f96bbffd6af346b0ab735d51d4b86a60507e0639489daa","registro_original":{"id_fonte":"000816695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1975774","numero_registro":"202103799114","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA.\nGUARDA PORTUÁRIO. PODER DE POLÍCIA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM\nDOS ADVOGADOS DO BRASIL. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A atividade exercida por ocupante do cargo de guarda portuário,\npor envolver fiscalização e controle da ordem interna nos portos,\nprerrogativa da autoridade portuária no exercício do seu poder de\npolícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do\nart. 28, V, da Lei n. 8.906/94 (precedentes).\n2. Esta Corte possui orientação no sentido de que é incompatível com\no exercício da advocacia o desempenho de atividades relativas a\ncargos ou funções que esteja vinculados à atividade policial de\nqualquer natureza, seja de forma direta ou indireta.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art78","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00028 INC:00005","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00078"],"jurisprudencia_citada":"(EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA - PODER DE POLÍCIA - INSCRIÇÃO\nNA OAB - INCOMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1815461>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1028),\n         <<AgRg no REsp 1353727>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1752999>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"300c7cf99c9676b336c52e19bcab394c3136a94dfcf686b9a7ad975f6dfd88b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
