# Registro público: STJ — 2288828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-02-26
- **Publicação:** 2024-02-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79c0f44d776ae3d96ca67445bf0bf484d4b176093352ca825b43beb9d441c843

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000865396
- **Número de registro na fonte:** 202300301674
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO
CONFIGURADO. RENÚNCIA À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à apontada violação dos arts. 200, 514 e 775 do CPC e 113,
§1º, I, 330 e 394 do Código Civil, o recurso especial não pode ser
conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não
houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido. O reconhecimento de
eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem
ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente
seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente
quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973),
o que não aconteceu na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgado está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta
Corte, expresso na tese firmada no REsp n. 1.143.471 no Tema
Repetitivo n. 289, segundo a qual "A renúncia ao crédito exequendo
remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo,
reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da matéria quanto à ocorrência de mero erro de cálculo
ou de renúncia ao crédito exequendo implica o imprescindível reexame
das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial,
ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO
CONFIGURADO. RENÚNCIA À EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Quanto à apontada violação dos arts. 200, 514 e 775 do CPC e 113,
§1º, I, 330 e 394 do Código Civil, o recurso especial não pode ser
conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não
houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido. O reconhecimento de
eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem
ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente
seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente
quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973),
o que não aconteceu na espécie.
2. O julgado está de acordo com o entendimento jurisprudencial desta
Corte, expresso na tese firmada no REsp n. 1.143.471 no Tema
Repetitivo n. 289, segundo a qual "A renúncia ao crédito exequendo
remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo,
reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita".
3. A revisão da matéria quanto à ocorrência de mero erro de cálculo
ou de renúncia ao crédito exequendo implica o imprescindível reexame
das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial,
ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/02/2024 a 26/02/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1981651>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2013105>>-AL
(RENÚNCIA AO CRÉDITO EXEQUENDO REMANESCENTE - NECESSIDADE DE PRÉVIA
INTIMAÇÃO - VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2252156>>-PR,
         <<REsp 1143471>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 289)

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00924 INC:00004 ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art924)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2288828 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e080d47e-3ef1-4cc9-ac1a-bc67ea583917/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79c0f44d776ae3d96ca67445bf0bf484d4b176093352ca825b43beb9d441c843
- **SHA-256 do comentário:** 59a2e8aa6874ee2122571f9b8ec8d888c87f0d4cf2bbc80a0f9020fc76c79ec7
